TJSC 2015.065728-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84 DO STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO COMPRADOR NA AÇÃO DE COBRANÇA E NO FEITO EXECUTIVO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo Vicente Greco Filho, os embargos de terceiro são uma ação de "procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte" (Direito Processual Civil Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, p. 254-255). "'Se o Condomínio, visando à cobrança de cotas condominiais vencidas após a ocupação, propõe ação de cobrança em face do promitente vendedor, não pode o imóvel adquirido pelo promissário comprador, em sede de execução de sentença, ser penhorado para garantir o pagamento da dívida, na medida em que essa não lhe foi atribuída e não foi em face dele proposta a ação de cobrança'"(REsp 326.159/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24-6-2002, DJ 2-9-2002) (STJ, AgRg no REsp n. 1196373/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20-5-2014, DJe 2-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065728-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 84 DO STJ. TAXAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. PENHORA DO BEM. EMBARGOS DE TERCEIRO. FALTA DE PARTICIPAÇÃO DO COMPRADOR NA AÇÃO DE COBRANÇA E NO FEITO EXECUTIVO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo Vicente Greco Filho, os embargos de terceiro são uma ação de "procedimento especial de jurisdição contenciosa, que tem por finalidade a proteção da posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito, tem um bem de que é proprietário ou possuidor, apreendido por ato judicial originário de processo de que não foi parte" (Direito Processual Civil Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, v. 3, p. 254-255). "'Se o Condomínio, visando à cobrança de cotas condominiais vencidas após a ocupação, propõe ação de cobrança em face do promitente vendedor, não pode o imóvel adquirido pelo promissário comprador, em sede de execução de sentença, ser penhorado para garantir o pagamento da dívida, na medida em que essa não lhe foi atribuída e não foi em face dele proposta a ação de cobrança'"(REsp 326.159/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24-6-2002, DJ 2-9-2002) (STJ, AgRg no REsp n. 1196373/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20-5-2014, DJe 2-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065728-3, de São Bento do Sul, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Romano José Enzweiler
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
São Bento do Sul
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