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Jurisprudência


TJSC 2015.065784-3 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DO AUTOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, DO DEMANDADO E DA SEGURADORA DENUNCIADA. CULPA SEDIMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CULPA INCONTESTE DO DEMANDADO. Em ação de ressarcimento de danos oriundos de acidente de trânsito, a culpabilidade pelo acidente fica sedimentada ante a inexistência de insurgência das partes em sede de apelação. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO VERSUS MAJORAÇÃO. Simples acidente de circulação pode, nos dias de hoje, ser fato até normal, suportável pelo homem comum; acidente de circulação no qual se consumam lesões físicas, mesmo sem sequelas permanentes, porém, dá ensejo à reparação por danos morais, pois é certo a dor emocional vivenciada a partir de tais fatos. A indenização mede-se pela extensão do dano, de modo que o magistrado, na avaliação da indenização por danos morais, deve ter em mente o resultado danoso à conformação física e psicológica da vítima, de molde que a verba tenha capacidade de responder adequadamente aos malefícios advindos do acidente. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. A solução apontada na Súmula 306 do STJ encontra-se em franco retrocesso, tanto que o art. 85, § 14º, do novo CPC vem a dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS PELA SEGURADORA NA LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. A seguradora litisdenunciada, quando vencida, fica submetida aos efeitos da sucumbência, arcando com os honorários advocatícios em relação à litisdenunciante. Se, porém, não oferta resistência, não deve ser condenada. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. COBERTURA, PORÉM, PARA DANOS PESSOAIS. Os danos morais está incluído na rubrica de danos pessoais previstos no contrato de seguro. LIDE SECUNDÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. JUROS MORATÓRIOS NÃO DEVIDOS. O valor da indenização fixado na lide principal é de responsabilidade da demandada e é sobre esse montante que incidem os juros de mora, os quais não podem ser confundidos com a quantia devida pela seguradora por força da relação contratual existente entre ela e a demandada, representado pela quantia constante da apólice, que apenas será atualizada pelo INPC-IBGE desde a contratação. APELO DO AUTOR PROVIDO, DO DEMANDADO E DA SEGURADORA DENUNCIADA NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065784-3, de Laguna, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).

Data do Julgamento : 12/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rachel Bressan Garcia Mateus
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Laguna
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