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Jurisprudência


TJSC 2015.065792-2 (Acórdão)

Ementa
ANULATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DIRETOR DA EMPRESA QUE ASSINA CONTRATOS E RECEBE PAGAMENTOS. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE DESVIRTUA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E A PESSOA FÍSICA DO SEU DIRIGENTE. Legitimada passiva é aquela pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso seja julgado procedente o pedido formulado na ação. O Diretor da empresa não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se busca a anulação de venda simulada feita pela pessoa jurídica a terceiros e ainda a outorga de escritura pública. SIMULAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. PRAZO PREVISTO NO ART. 178, § 9º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO, A BEM DA VERDADE, DECADENCIAL - JÁ CONSUMADO ANTES DOA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O prazo "prescricional" da pretensão anulatória em decorrência de simulação é de quatro anos, a teor do art. 178, § 9º, V, do Código Civil de 1916, aplicável ao caso. Trata-se, tecnicamente, de prazo decadencial, cuja fluência inicia a partir da realização do ato simulado (art. 179, § 9º, inciso V, alínea "b", do Código Civil de 1916). APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065792-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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