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Jurisprudência


TJSC 2015.065796-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. RECONVENÇÃO VISANDO A COBRANÇA DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA DAQUELA E ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PLEITO RECONVENCIONAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA/RECONVINDA. MÉRITO. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE LASTRO EM NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ÔNUS QUE CABE AO CREDOR, QUANDO O DEVEDOR NEGA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ATO CARTORÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL CONFIGURADO PELA RESTRIÇÃO DO CRÉDITO. PRESUMIDO. DEVER INDENIZAR DA APELADA/RÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MORAL NÃO É FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065796-0, de Tangará, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Tangará
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