TJSC 2015.065861-8 (Acórdão)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, A REVOGAÇÃO DO TRABALHO EXTERNO E FIXOU NOVA DATA-BASE. APENADO QUE NÃO RETORNOU AO PRESÍDIO APÓS O EXERCÍCIO LABORAL. FUGA CARACTERIZADA (LEP, ART. 50, II). JUSTIFICATIVA INACOLHIDA. VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DA REGRESSÃO PRISIONAL E DA REVOGAÇÃO DO DIREITO AO TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO CONCOMITANTES DESSAS PUNIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. - O reeducando que, usufruindo do trabalho externo, deixa de retornar ao estabelecimento prisional ao final do exercício laboral, comete falta grave consistente na fuga (LEP, art. 50, II). - A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra apta para afastar a caracterização da transgressão disciplinar, pois, muito embora uma discussão familiar possa provocar certo abalo emocional, não tem como consequência obrigatória inviabilizar o retorno ao ergástulo ao final do exercício laboral. - Não há óbice na aplicação, em conjunto, de sanções de revogação de trabalho externo e da regressão do regime prisional quando do cometimento de falta grave, porquanto a própria lei prevê a possibilidade de aplicação concomitante dessas punições. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.065861-8, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, A REVOGAÇÃO DO TRABALHO EXTERNO E FIXOU NOVA DATA-BASE. APENADO QUE NÃO RETORNOU AO PRESÍDIO APÓS O EXERCÍCIO LABORAL. FUGA CARACTERIZADA (LEP, ART. 50, II). JUSTIFICATIVA INACOLHIDA. VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DA REGRESSÃO PRISIONAL E DA REVOGAÇÃO DO DIREITO AO TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO LEGAL PARA A APLICAÇÃO CONCOMITANTES DESSAS PUNIÇÕES. DECISÃO MANTIDA. - O reeducando que, usufruindo do trabalho externo, deixa de retornar ao estabelecimento prisional ao final do exercício laboral, comete falta grave consistente na fuga (LEP, art. 50, II). - A justificativa apresentada pelo agravante não se mostra apta para afastar a caracterização da transgressão disciplinar, pois, muito embora uma discussão familiar possa provocar certo abalo emocional, não tem como consequência obrigatória inviabilizar o retorno ao ergástulo ao final do exercício laboral. - Não há óbice na aplicação, em conjunto, de sanções de revogação de trabalho externo e da regressão do regime prisional quando do cometimento de falta grave, porquanto a própria lei prevê a possibilidade de aplicação concomitante dessas punições. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.065861-8, de Lages, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Lages
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