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Jurisprudência


TJSC 2015.065886-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. GRAU DE LESÃO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVA. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA NA SENTENÇA, EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS INFORMADORES DA LEI N. 6.194/74 E AO EXAME TÉCNICO DO PERITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (Súmula 474/STJ), adotando-se como parâmetro a tabela anexa à Lei n. 6.194/74 e, no caso dos acidentes anteriores à sua publicação, as tabelas do CNSP e da SUSEP (STJ, REsp n. 1.303.038/RS). O valor do pagamento da indenização securitária, no caso do seguro obrigatório (DPVAT) sofre incidência de correção monetária desde a data do evento danoso (STJ, REsp n. 1.483.620/SC). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065886-9, de Rio Negrinho, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).

Data do Julgamento : 14/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Rio Negrinho
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