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Jurisprudência


TJSC 2015.065926-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APELO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA DEMANDANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. DESPROVIDO. COBRANÇA QUE NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING. SÚMULA N.º 293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É pacífico o entendimento, corroborado pela jurisprudência, de que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte). Por isso, não se mostra abusiva a estipulação de pagamento do valor residual garantido (VRG), de forma antecipada em sua totalidade ou diluído nas prestações mensais, até porque, optando o arrendatário por não adquirir o bem ao final do contrato, deve ser restituído em seu favor o respectivo montante. [...] (Apelação Cível n. 2012.038206-4, de Lages, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-4-2016). REQUERIMENTO DE VEDAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DA MULTA MORATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão ad quem. (Apelação Cível n. 2012.022341-6, de Videira, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 9-10-2012). ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. EXPRESSA PACTUAÇÃO. VIABILIDADE DO VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. RESPEITO AO ART. 1.425, § 1º, III, DO CÓDIGO CIVIL. Para facilitar o pagamento da dívida confere-se ao devedor, por liberalidade do credor, o pagamento em prestações. No entanto, em sendo aquele inadimplente, não satisfazendo as parcelas nos prazos convencionados, torna-se sem efeito a cláusula de parcelamento e, por consequência, é possibilitado o vencimento antecipado da dívida. Na hipótese, tendo as partes expressamente convencionado a viabilidade de vencimento antecipado do contrato [...], não há falar em ilegalidade da medida" [...] (Apelação Cível n. 2015.050592-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 5-4-2016). SÚPLICA DE VEDAÇÃO DA CLÁUSULA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS EM CASO DE COBRANÇA DA DÍVIDA. DESPROVIMENTO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE CONFERE IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 51, INCISO XII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DEVE PERMANECER INALTERADA NESSE PARTICULAR. Nos termos do inciso XII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é nula de pleno direito a cláusula contratual que impõe o pagamento, em favor da instituição financeira, das despesas oriundas de cobrança extrajudicial se o mesmo não é assegurado ao consumidor, caso diverso dos presentes autos, em que se constata assegurado-lhe igual direito no pacto de financiamento. [...] (Apelação Cível n. 2016.002636-4, de Indaial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-2-2016). RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. PROVIMENTO. EXPRESSA PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. APELO DE AMBAS AS PARTES. PONTO DE INSURGÊNCIA COMUM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO DEMANDADO. VERBAS QUE DEVEM SER ARCADAS INTEGRALMENTE PELA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSPENSÃO DA COBRANÇA, TENDO EM VISTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDANTE. APELO DA AUTORA. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO; RECURSO DO REQUERIDO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065926-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2016).

Data do Julgamento : 24/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Bristot de Mello
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Jaraguá do Sul
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