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Jurisprudência


TJSC 2015.065973-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. GENITORES QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE OFERECER UM LAR ESTÁVEL E AFETUOSO PARA OS QUATRO FILHOS (COM IDADES ENTRE 2 E 12 ANOS) HISTÓRICO FAMILIAR DE VIOLÊNCIA E ABANDONO. PROLE QUE ESTÁ EM LAR DE APOIO. GUARDIÃ QUE VEM DESEMPENHANDO PAPEL FUNDAMENTAL NA VIDA DOS INFANTES, PROPORCIONANDO-LHES UM LAR AFETIVO E HARMONIOSO. MEDIDA MAIS SALUTAR PARA O DESENVOLVIMENTO FÍSICO E MENTAL DAS CRIANÇAS. DIREITO DE VISITAS DA GENITORA AOS FILHOS MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Consoante o disposto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores", além dos demais deveres previstos no art. 1.634 do Código Civil. II - Assim, a negligência dos genitores no sentido de não fornecerem condições adequadas para o desenvolvimento afetivo, psicológico, moral e educacional dos infantes implica no descumprimento injustificado dos direitos e obrigações acima expostos, e, por conseguinte, a manutenção da prole com a guardiã é medida mais salutar, que está oferecendo um lar condigno e repleto de amor e aconchego aos menores. III - Ademais, as visitas da genitora aos filhos foi mantida preservando os vínculos familiares. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065973-7, de Guaramirim, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guy Estevão Berkenbrock
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Guaramirim
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