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Jurisprudência


TJSC 2015.065987-8 (Acórdão)

Ementa
CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INSURGÊNCIA RELATIVA AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO (§ 4º) MANTIDO, POIS ADEQUADO ÀS BALIZADORAS QUALITATIVAS DO ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser fixados em patamar que remunere condignamente o causídico. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065987-8, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2016).

Data do Julgamento : 15/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Urussanga
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