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Jurisprudência


TJSC 2015.065993-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A SENTENÇA EXTINTIVA COM FULCRO NO ART. 267, III, DO DIPLOMA PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL PORQUANTO NÃO RECEBIDA PELO REPRESENTANTE LEGAL - REMESSA DA COMUNICAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTA REGISTRADA - RECEBIMENTO NO ENDEREÇO LOCAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - INCOLUMIDADE DA CIENTIFICAÇÃO DO BANCO - MATÉRIAS PACIFICADAS NA CORTE SUPERIOR E NESTE TRIBUNAL - MERA RÉPLICA, ADEMAIS, DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO - REDISCUSSÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO COMANDO EXARADO - INTENTO INFUNDADO E PROTELATÓRIO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA - APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Consoante o teor do art. 557 do Código de Processo Civil, faculta-se ao relator, por julgamento unipessoal, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Não se pode considerar fundado o agravo interno que deixa de demonstrar confronto com súmula ou com jurisprudência dominante desta Corte, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (art. 557, "caput", CPC) e é interposto em face de "decisum" amparado em matéria decidida e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, há de se coibir a "interposição de Agravos Internos desnecessários, bem como a interposição de Recursos Especiais inviáveis e Agravos absolutamente destinados ao improvimento" (AgRg no REsp 1.270.832/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 5/10/2011). No caso, tendo em vista o recebimento de correspondência na sede local da instituição financeira e aplicando-se a teoria da aparência, entende-se cumprido o requisito da cientificação pessoal da parte, previsto pelo art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, de modo a se concluir pela incolumidade da decisão monocrática que conservou a sentença extintiva da demanda por abandono da causa. Infundado e procrastinatório o agravo sequencial, há de ser condenado o recorrente ao pagamento de multa, "in casu", equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL POR CARTA E DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO DA ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA E AQUELE APONTADO NA EXORDIAL - TESES QUE NÃO FORAM VENTILADAS NO APELO E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXARAM DE SER SUBMETIDAS AO JUÍZO "AD QUEM" - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NOS PONTOS. Verifica-se o "ius novorum" quando há arguição, em sede de agravo inominado, de teses não debatidas e analisadas quando do julgamento do recurso principal (no caso, a impossibilidade de cientificação pessoal por meio de correspondência e a divergência entre o endereço de envio da carta e aquele apontado na exordial, que não foram arguidas no apelo, restando obstado o exame nesta etapa processual. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.065993-3, da Capital - Bancário, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital - Bancário
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