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Jurisprudência


TJSC 2015.065998-8 (Acórdão)

Ementa
DEMARCATÓRIA. DÚVIDA SOBRE AS EXTREMIDADES DA DIVISA ENTRE OS IMÓVEIS CONFRONTANTES. IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA DESPIDA DE SUBSTRATO APTO À SUA DESCONSTITUIÇÃO. LINHA DEMARCANDA TRAÇADA DE FORMA ESCORREITA PELO LOUVADO. No âmbito das ações divisórias, que têm em comum a preocupação de individualizar, de maneira mais perfeita possível, a propriedade imobiliária, encontram-se as ações demarcatórias e as ações divisórias (stricto sensu). Esta tem o condão de desfazer o estado de unidade de um imóvel entre seus condôminos. Aquela, à luz do art. 946, inciso I, do CPC de 1973 (atual art. 569, inciso I, do CPC de 2015), art. 1.297, caput, e art. 1.298 do Código Civil, tem por finalidade fazer cessar a confusão dos limites entre propriedades confinantes, seja fixando novos limites, seja aviventando-se os já apagados. São requisitos da demanda demarcatória (a) terem as partes direito real sobre a coisa demarcanda; (b) haver contigüidade entre os imóveis; (c) haver confusão entre os limites de tais bens ou risco de haver confusão. Traçada a linha demarcanda em conformidade com os marcos existentes nos imóveis, há muitos anos reconhecidos pelos proprietários, e de acordo com os dados constantes nas escrituras públicas de compra e venda das partes, assim como nas anteriores, que lhes serviram de origem, não procede, por argumentos diversos, a impugnação à perícia, porque fiel em seu resultado. LAUDO PERICIAL UNILATERAL APRESENTADO EM APELAÇÃO. DOCUMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO NOVO (ART. 397) E QUE DEVERIA TER SIDO EXIBIDO NA FASE DE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Somente é possível a juntada de documentos, após encerrada a etapa probatória, quando se tratar de documento novo, na forma do art. 397 do CPC, e não de documento que necessária e obrigatoriamente deveria ser exibido na fase de instrução da causa. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065998-8, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2016).

Data do Julgamento : 22/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Rafael Brüning
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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