TJSC 2015.066103-1 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO CONTRA CRIANÇA (LEI 9.455/1997, ART. 1º, II, NA FORMA DO § 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RELATOS HARMONIOSOS DA VÍTIMA DURANTE TODO O PROCESSO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DA ACUSADA. CRIANÇA QUE FOI SUBMETIDA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, COMO FORMA DE APLICAR CASTIGO PESSOAL OU MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO. MADRASTA QUE MARTELOU OS DEDOS DA ENTEADA PARA REPREENDER SUPOSTO FURTO DE MAQUIAGEM NA ESCOLA. VÍTIMA COM 10 (DEZ) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS-TRATOS (CP, ART. 136, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE. INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. AFASTAMENTO IMPERATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A madrasta que submete sua enteada de apenas 10 (dez) anos de idade a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, martelando suas mãos para repreender suposta subtração de maquiagem ocorrido na escola pratica o crime descrito no art. 1º, II, na forma do § 4º, II, da Lei 9.455/1997. - Torna-se inviável a desclassificação do crime de tortura para maus-tratos quando comprovado o intenso sofrimento físico e mental a qual foi submetida a vítima. - O comportamento da vítima não pode ser valorado negativamente em razão da conduta que motivou a ação do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.066103-1, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO CONTRA CRIANÇA (LEI 9.455/1997, ART. 1º, II, NA FORMA DO § 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RELATOS HARMONIOSOS DA VÍTIMA DURANTE TODO O PROCESSO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DA ACUSADA. CRIANÇA QUE FOI SUBMETIDA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL, COMO FORMA DE APLICAR CASTIGO PESSOAL OU MEDIDA DE CARÁTER PREVENTIVO. MADRASTA QUE MARTELOU OS DEDOS DA ENTEADA PARA REPREENDER SUPOSTO FURTO DE MAQUIAGEM NA ESCOLA. VÍTIMA COM 10 (DEZ) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS-TRATOS (CP, ART. 136, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE. INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. AFASTAMENTO IMPERATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A madrasta que submete sua enteada de apenas 10 (dez) anos de idade a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, martelando suas mãos para repreender suposta subtração de maquiagem ocorrido na escola pratica o crime descrito no art. 1º, II, na forma do § 4º, II, da Lei 9.455/1997. - Torna-se inviável a desclassificação do crime de tortura para maus-tratos quando comprovado o intenso sofrimento físico e mental a qual foi submetida a vítima. - O comportamento da vítima não pode ser valorado negativamente em razão da conduta que motivou a ação do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.066103-1, de Campos Novos, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 17-11-2015).
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Reny Baptista Neto
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Campos Novos
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