TJSC 2015.066121-3 (Acórdão)
COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO, POR MAIORIA, PARA CONCEDER A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/2006. MATÉRIA, NÃO OBSTANTE, PACIFICADA NA CORTE SUPERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI, EM VERDADE, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA; EXCEÇÃO ALTERNATIVA, PARA ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PORÉM, ACOLHIDA. A correção monetária, nas indenizações do seguro obrigatório, flui do evento danoso, e não da MP nº 340/2006. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 1.060/50. INAPLICABILIDADE. O § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50, que estabelece o limite de 15% para fixação da verba honorária ao patrono da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita, foi revogado pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB -, que atribuiu ao juiz da causa a fixação do honorários. Os honorários em favor da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita devem, portanto, ser fixados com base no CPC, e não na Lei de Assistência Judiciária. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.066121-3, de Chapecó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-10-2015).
Ementa
COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO, POR MAIORIA, PARA CONCEDER A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MP 340/2006. MATÉRIA, NÃO OBSTANTE, PACIFICADA NA CORTE SUPERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI, EM VERDADE, A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA; EXCEÇÃO ALTERNATIVA, PARA ALTERAÇÃO DO TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, PORÉM, ACOLHIDA. A correção monetária, nas indenizações do seguro obrigatório, flui do evento danoso, e não da MP nº 340/2006. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 1.060/50. INAPLICABILIDADE. O § 1º do art. 11 da Lei nº 1.060/50, que estabelece o limite de 15% para fixação da verba honorária ao patrono da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita, foi revogado pelo art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB -, que atribuiu ao juiz da causa a fixação do honorários. Os honorários em favor da parte vencedora beneficiária da Justiça Gratuita devem, portanto, ser fixados com base no CPC, e não na Lei de Assistência Judiciária. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.066121-3, de Chapecó, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-10-2015).
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Nádia Inês Schmidt
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Chapecó
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