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Jurisprudência


TJSC 2015.066122-0 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A OPERAR-SE DESDE A DATA DO SINISTRO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que o termo a quo da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.066122-0, de Concórdia, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-12-2015).

Data do Julgamento : 09/12/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Roque Lopedote
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Concórdia
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