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Jurisprudência


TJSC 2015.066124-4 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE DPVAT. (1) INDENIZAÇÃO. MP 340/2006. SINISTRO POSTERIOR. VALOR DA COBERTURA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. STJ. TESE RESOLVIDA EM SEDE DE REPETITIVO. CPC/1973, ART. 543-C. - Consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez o seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (REsp n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015) (2) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. POSIÇÃO DO GRUPO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - Com o provimento dos embargos infringentes para o fim de se julgar parcialmente procedente o pleito exordial, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais - custas processuais e verba honorária em 15% (quinze por cento) da condenação -, que, de acordo com entendimento consolidado no Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte, diante do princípio da causalidade, devem ser suportados, exclusivamente, pela seguradora acionada. ACÓRDÃO ALTERADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2015.066124-4, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 13-04-2016).

Data do Julgamento : 13/04/2016
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Chapecó
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