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Jurisprudência


TJSC 2015.066135-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU À EXECUTADA O PAGAMENTO DO VALOR INDICADO NOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CÁLCULOS DO CREDOR QUE INDICAM QUANTIA EXORBITANTE, DECORRENTE DE ÚNICO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DESRESPEITO AOS LIMITES DA DECISÃO EXEQUENDA VERIFICADO EM JUÍZO DE APARÊNCIA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475-B, § 3º, DO CPC - ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA ANÁLISE DOS CÁLCULOS - RECURSO PROVIDO. Ao formular seus cálculos, o credor deverá pautar-se nos limites das decisões transitadas em julgado, podendo o Magistrado valer-se da contadoria do juízo, antes mesmo de intimar a parte executada para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, quando aqueles parâmetros aparentarem terem sido excedidos. Verificado, no caso concreto, fortes indícios de violação aos limites do título judicial exequendo, diante da grande divergência entre os valores comumente devidos em situações semelhantes e o montante executado, mostra-se prudente o encaminhamento do feito à contadoria do juízo, para que se proceda à aferição do quantum exigido no requerimento de cumprimento de sentença. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066135-4, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2015).

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Joinville
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