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Jurisprudência


TJSC 2015.066141-9 (Acórdão)

Ementa
TRATAMENTO MÉDICO NO PERÍODO DE GESTAÇÃO E DURANTE O PARTO. APONTADOS, PELA GESTANTE, ERROS, DA EQUIPE MÉDICA DA MATERNIDADE ACIONADA, SUPOSTAMENTE CAUSADORES, DESDE O INÍCIO DOS ATENDIMENTOS, DOS MALES SOFRIDOS PELO MENOR - ATRASO DO DESENVOLVIMENTO NEUROMOTOR (ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA) EM VIRTUDE DE LEUCOMALCIA PERIVENTRICULAR. ANTECIPAÇÃO, EM DEMANDA INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, DA TUTELA REQUERIDA PARA CUSTEAR TRATAMENTO CLÍNICO PARA MELHORA DO DESENVOLVIMENTO DO INFANTE, CIRURGIA DE DESOCLUSÃO DA BOLSA ESCROTAL E IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE PENSIONAMENTO EM RAZÃO DA BAIXA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA FAMILIA. AUSÊNCIA, PORÉM, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ALEGADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. NEXO CAUSAL AUSENTE ENTRE OS SUPOSTOS ERROS E OS DANOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. Para que a tutela jurisdicional seja adiantada, o art. 273, incisos I e II, do CPC/73, exige a presença conjunta de determinados elementos. Deve haver, pois, prova inequívoca que convença o Julgador da verossimilhança das alegações do interessado (caput) e "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (I); ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (II)". Prova inequívoca é aquela que demonstra um alto grau de probabilidade que a parte que postula obterá um resultado final favorável. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se relaciona com a urgência na prestação da tutela. O dano deve ser concreto, atual e grave. Já quando se pensa em tutela antecipada com base no abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do acionado procura-se evitar as dilações temporais indevidas do processo. Busca-se, pois, entregar uma tutela tempestiva, livre de exceções ou atos infundados e morosos. Se há a necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia minuciosa e precisa, em ação de indenização por erros médicos supostamente cometidos pelos prepostos de maternidade contra gestante e feto/bebê, não há condições de se antecipar a tutela almejada por estes para que aquela custeie procedimentos cirúrgicos que, apesar de urgentes, tem o condão de amenizar tais danos. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066141-9, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2016).

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital - Continente
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