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Jurisprudência


TJSC 2015.066191-4 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA PARA QUE A ENTIDADE PAGUE AS PARCELAS ANTERIORES À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À DEPENDENTE, A QUAL COINCIDE COM A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, LIMITADAS À DATA DO ÓBITO. INCORREÇÃO. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO QUE IMPÕE O PAGAMENTO, DESDE A DATA DO ÓBITO, APENAS SE O REQUERIMENTO SE DEU EM 30 (TRINTA) DIAS DE TAL OCORRÊNCIA. PEDIDO, NO CASO, FORMULADO TARDIAMENTE, DE MODO QUE O BENEFÍCIO É DEVIDO DA EFETIVA DATA DO PEDIDO, IGUALMENTE NOS TERMOS DO REGULAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUSENTE. DECISÃO REFORMADA. De acordo com o art. 273 do CPC, para que seja cabível a antecipação dos efeitos da tutela, deve haver, além do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, prova inequívoca da verossimilhança do alegado. Se o regulamento do plano de benefícios, no âmbito da previdência privada fechada, prevê que a pensão por morte será devida desde a data do óbito do associado se o requerimento for formulado pela dependente em até 30 (trinta) dias de tal ocorrência ou da data do requerimento se formulado por ela após tal marco, não procede a pretensão, em caráter de tutela antecipada, de implementação do benefício desde a data do falecimento até a data do requerimento administrativo, a partir de quando o benefício começou a ser pago, se este pleito deu-se muito aquém do lapso temporal previsto no regulamento do plano. AGRAVO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066191-4, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).

Data do Julgamento : 01/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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