main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.066221-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO INCIDENTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE HOUVE O PAGAMENTO DAS CUSTAS A DESTEMPO, COM O PROSSEGUIMENTO E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ARTIGO 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SALVO SE HOUVER A COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO NOS AUTOS, MESMO QUE INTEMPESTIVOS. OBSERVÂNCIA AO RECURSO ESPECIAL N. 1.361.811/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066221-5, de Fraiburgo, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).

Data do Julgamento : 07/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Rafael de Araújo Rios Schmitt
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Fraiburgo
Mostrar discussão