TJSC 2015.066257-6 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 157, CAPUT E § 2.º, I). SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (CPP, ART. 621, I). CABIMENTO EXCEPCIONAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. INERÊNCIA AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE DEVE SER AFASTADA. 1 "Havendo a jurisprudência firmado entendimento de que a lei deve ser interpretada num determinado prisma [...] cabe revisão criminal, com base em afronta à lei, quando o magistrado adotar posicionamento oposto ao majoritário" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.070). "As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena, porém a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão" (Revisão Criminal n. 2012.014844-8, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 27.6.2012). 2 Não contraria o enunciado da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça a sentença que considera, para fins de estipulação da pena-base acima do mínimo legal, condenações por fatos antecedentes cujo trânsito em julgado se deu no curso do processo que originou a condenação questionada. 3 Busca pelo lucro fácil é motivo ínsito aos crimes de roubo, não sendo idôneo sopesar tal circunstância judicial para exasperar a pena-base. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE EM PARTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.066257-6, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 25-11-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 157, CAPUT E § 2.º, I). SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL (CPP, ART. 621, I). CABIMENTO EXCEPCIONAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MOTIVO. LUCRO FÁCIL. INERÊNCIA AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE DEVE SER AFASTADA. 1 "Havendo a jurisprudência firmado entendimento de que a lei deve ser interpretada num determinado prisma [...] cabe revisão criminal, com base em afronta à lei, quando o magistrado adotar posicionamento oposto ao majoritário" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 1.070). "As hipóteses que admitem a propositura da revisão criminal estão expressamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal, entre as quais não se prevê a possibilidade de reavaliação da dosimetria da pena, porém a jurisprudência passou a admitir excepcionalmente o seu cabimento também quando ocorrer erro técnico ou explícita injustiça da decisão" (Revisão Criminal n. 2012.014844-8, de Xanxerê, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 27.6.2012). 2 Não contraria o enunciado da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça a sentença que considera, para fins de estipulação da pena-base acima do mínimo legal, condenações por fatos antecedentes cujo trânsito em julgado se deu no curso do processo que originou a condenação questionada. 3 Busca pelo lucro fácil é motivo ínsito aos crimes de roubo, não sendo idôneo sopesar tal circunstância judicial para exasperar a pena-base. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE EM PARTE. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.066257-6, de Criciúma, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 25-11-2015).
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão