TJSC 2015.066352-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO - INSURGÊNCIA RELACIONADA À MULTA COMINATÓRIA - ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO - APELO - INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VIA INTERNET - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA - MODIFICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - DESCABIMENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS E NOTÍCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA AMPARAR O PEDIDO - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - A simples alegação de dificuldade no cumprimento de determinação judicial não é justificativa suficiente para amparar pedido de afastamento da multa cominatória. II - A transferência de valores via internet banking sem autorização do correntista, sobretudo na hipótese de envolver considerável quantia, trazendo-lhe prejuízos, constitui serviço defeituoso indenizável. III - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. IV - O pedido de minoração dos honorários sucumbenciais formulado em recurso, quando desacompanhado de qualquer fundamento, não autoriza ser conhecido pelo Tribunal (CPC/1973, art. 514, II). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066352-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO - INSURGÊNCIA RELACIONADA À MULTA COMINATÓRIA - ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE NO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - AGRAVO DESPROVIDO - APELO - INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VIA INTERNET - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA - MODIFICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - DESCABIMENTO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS E NOTÍCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA AMPARAR O PEDIDO - APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - A simples alegação de dificuldade no cumprimento de determinação judicial não é justificativa suficiente para amparar pedido de afastamento da multa cominatória. II - A transferência de valores via internet banking sem autorização do correntista, sobretudo na hipótese de envolver considerável quantia, trazendo-lhe prejuízos, constitui serviço defeituoso indenizável. III - Em se tratando de indenização por danos morais, deve o quantum ser fixado com observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deixar de levar em consideração, além do caráter compensatório, a efetiva repreensão do ilícito. IV - O pedido de minoração dos honorários sucumbenciais formulado em recurso, quando desacompanhado de qualquer fundamento, não autoriza ser conhecido pelo Tribunal (CPC/1973, art. 514, II). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066352-3, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Nádia Inês Schmidt
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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