TJSC 2015.066367-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ENCARGO MAJORADO PELA SENTENÇA - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE SE MOSTRA EXTEMPORÂNEO - PRECLUSÃO - MÉRITO - IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADES PRESUMIDAS - ALIMENTANDA QUE É MENOR DE IDADE (15 ANOS) - CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU - ALIMENTANTE QUE É EMPRESÁRIO - SITUAÇÃO FINANCEIRA DELICADA DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL É PROPRIETÁRIO E GANHOS PESSOAIS QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - AFERIÇÃO DOS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL - RECENTES REFORMAS REALIZADAS EM DOIS DOS IMÓVEIS - EXPRESSIVAS QUANTIAS DESPENDIDAS PARA TANTO - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - A preclusão é indispensável para a manutenção da segurança jurídica, de modo que devem ser vedadas as condutas extemporâneas, contraditórias ou repetitivas. II - Nos termos do art. 1.699 e § 1º do art. 1.694, ambos do Código Civil, sobrevindo alteração no binômio necessidade-possibilidade, poderá o interessado reclamar a exoneração, redução ou majoração do encargo alimentício. III - Por se encontrarem em fase de pleno desenvolvimento, as necessidades dos filhos menores são presumidas, consideradas as despesas com educação, saúde, alimentação, moradia, transporte, lazer, entre outros. IV - Os sinais exteriores de riqueza do alimentante merecem ser levados em consideração na ação de revisão do encargo, especialmente se o padrão de vida verificado não se coadunar com as dificuldades financeiras alegadas. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066367-1, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ENCARGO MAJORADO PELA SENTENÇA - INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA QUE SE MOSTRA EXTEMPORÂNEO - PRECLUSÃO - MÉRITO - IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADES PRESUMIDAS - ALIMENTANDA QUE É MENOR DE IDADE (15 ANOS) - CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU - ALIMENTANTE QUE É EMPRESÁRIO - SITUAÇÃO FINANCEIRA DELICADA DA PESSOA JURÍDICA DA QUAL É PROPRIETÁRIO E GANHOS PESSOAIS QUE NÃO SE COMPATIBILIZAM COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS - AFERIÇÃO DOS SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL - RECENTES REFORMAS REALIZADAS EM DOIS DOS IMÓVEIS - EXPRESSIVAS QUANTIAS DESPENDIDAS PARA TANTO - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - A preclusão é indispensável para a manutenção da segurança jurídica, de modo que devem ser vedadas as condutas extemporâneas, contraditórias ou repetitivas. II - Nos termos do art. 1.699 e § 1º do art. 1.694, ambos do Código Civil, sobrevindo alteração no binômio necessidade-possibilidade, poderá o interessado reclamar a exoneração, redução ou majoração do encargo alimentício. III - Por se encontrarem em fase de pleno desenvolvimento, as necessidades dos filhos menores são presumidas, consideradas as despesas com educação, saúde, alimentação, moradia, transporte, lazer, entre outros. IV - Os sinais exteriores de riqueza do alimentante merecem ser levados em consideração na ação de revisão do encargo, especialmente se o padrão de vida verificado não se coadunar com as dificuldades financeiras alegadas. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066367-1, de Concórdia, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Samuel Andreis
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Concórdia
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