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Jurisprudência


TJSC 2015.066434-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. RECURSO DO SEGURADO. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE ASPECTO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. TESE REJEITADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 898. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RESSALVA DO POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. DISCUSSÃO, TODAVIA, INÓCUA NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO QUITADA ADMINISTRATIVAMENTE EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELA DEVIDA, CONSIDERANDO A INVALIDEZ DETECTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que, o Superior Tribunal de Justiça, quando julgou o REsp n. 1.483.620/SC, decidiu que não era possível atualizar o valor da indenização do Seguro DPVAT da edição da Medida Provisória n. 340/2006, mas que, em contrapartida, o Tribunal da Cidadania definiu que o marco inicial da incidência da correção monetária dessas indenizações era, em qualquer hipótese, a data do evento danoso. Se o valor pago administrativamente pela seguradora a título de indenização do Seguro DPVAT está além dos parâmetros do artigo 3º, seu § 1º e seus incisos I e II, da Lei n. 6.194/1974, bem como da tabela inserida pela Lei n. 11.945/2009, o pedido do segurado deve ser julgado improcedente. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066434-3, de Itajaí, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).

Data do Julgamento : 21/01/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Itajaí
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