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Jurisprudência


TJSC 2015.066473-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, INCS. I E II) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 14, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1.1. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO DE UM DOS ACUSADOS. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES E DA VÍTIMA. 1.2. COMPARSARIA (CP, ART. 157, § 2º, INC. II). COAUTORIA. 1.3. EMPREGO DE ARMA. PALAVRAS DO OFENDIDO. APREENSÃO E PERÍCIA. 1.4. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO. 1.5. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). AUXÍLIO EM FUGA COM VEÍCULO. 2. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. 1.1. A confissão de um dos acusados e as declarações da vítima e do policial militar responsável pela prisão dos agentes, em harmonia com os demais elementos probatórios coligidos ao processo, autorizam a prolação de sentença condenatória em razão da prática de roubo pelos acusados, mediante o emprego de arma e concurso de pessoas. 1.2. Perpetrado o delito de roubo por dois ou mais agentes, incide a majorante do concurso de pessoas. 1.3. As declarações firmes e seguras do ofendido em ambas as fases procedimentais quanto ao emprego de arma de fogo no cometimento do delito, aliadas à apreensão e perícia do revólver atestando a eficiência para produzir disparos, bastam para o reconhecimento da causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal. 1.4. Faz jus à atenuante da confissão espontânea o agente que admite a prática delitiva, ainda que parcialmente, se a declaração é utilizada para fundamentar a condenação. Todavia, por não integrarem o tipo penal, as atenuantes não têm o condão de reduzir a pena abaixo do previsto no preceito sancionador da norma. 1.5. Não se aplica a causa geral de diminuição de pena decorrente do reconhecimento da participação de menor importância ao acusado que, no cometimento do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, apesar de não executar a subtração imediata, conduz veículo para facilitar a fuga após o cometimento do delito, pois, assim agindo, aderiu à conduta do outro sujeito, sendo coautor do delito. 2. O porte ilegal de arma de fogo é mero desdobramento de roubo antes praticado, sendo aplicável o princípio da consunção, se os agentes são detidos na fuga, minutos depois do assalto, portando a arma utilizada neste e na posse da res furtiva. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.066473-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Schwingel
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : São Francisco do Sul
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