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Jurisprudência


TJSC 2015.066548-6 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INVALIDEZ PARCIAL. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. 01. "A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Para determinação do grau de invalidez do segurado, também nas causas decorrentes de seguro de vida é imprescindível a prova pericial. Conquanto a ela não se submeta o julgador, somente poderá desprezar as conclusões do perito se houver outras provas com força suficiente para elidi-las. 02. Tendo o perito atestado a invalidez parcial da segurada no mesmo grau do perito da seguradora, impõe-se prover o recurso desta com o consequente rejeitamento do pedido de complementação do quantum indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066548-6, de Campos Novos, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).

Data do Julgamento : 03/12/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juliano Schneider de Souza
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Campos Novos
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