TJSC 2015.066575-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE ESTACIONA SEU VEÍCULO DE FORMA IRREGULAR, FORA DO ESPAÇO DELIMITADO. PARTE DO CAMINHÃO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO, OBSTRUINDO A CORRENTE DE TRÁFEGO, EXIGINDO DESVIO DOS MOTORISTAS QUE ALI TRAFEGAVAM. COLISÃO LATERAL DO VEÍCULO DO AUTOR, QUE TRANSITAVA NO LOCAL EM HORÁRIO QUE A LUZ SOLAR COMPROMETE A VISIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FOI DESCUIDADA. INOCORRÊNCIA. TESE DE CULPA CONCORRENTE POR TRATAR-SE DE VIA DUPLA DE POUCA MOVIMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PARTE DO CAMINHÃO SOBRE A VIA PÚBLICA EM LOCAL COM RECUO SUFICIENTE AO ADEQUADO ESTACIONAMENTO. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL DESATENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO RÉU. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS, QUE RESTARAM COMPROVADOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA COM O SEGURADO ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 48, § 1º, que, "nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento". "Não se nega que o envolvimento em acidente de trânsito provoca um certo abalo momentâneo pelo 'susto' da colisão, porém os transtornos e aborrecimentos normais à situação não configuram dano moral. A ocorrência de sinistros de trânsito faz parte dos riscos a que estamos sujeitos no dia-a-dia e, inexistentes maiores consequencias, como lesões de natureza grave, não há falar em indenização por danos morais" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057638-9, de Caçador, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 24-06-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066575-4, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE ESTACIONA SEU VEÍCULO DE FORMA IRREGULAR, FORA DO ESPAÇO DELIMITADO. PARTE DO CAMINHÃO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO, OBSTRUINDO A CORRENTE DE TRÁFEGO, EXIGINDO DESVIO DOS MOTORISTAS QUE ALI TRAFEGAVAM. COLISÃO LATERAL DO VEÍCULO DO AUTOR, QUE TRANSITAVA NO LOCAL EM HORÁRIO QUE A LUZ SOLAR COMPROMETE A VISIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE FOI DESCUIDADA. INOCORRÊNCIA. TESE DE CULPA CONCORRENTE POR TRATAR-SE DE VIA DUPLA DE POUCA MOVIMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PARTE DO CAMINHÃO SOBRE A VIA PÚBLICA EM LOCAL COM RECUO SUFICIENTE AO ADEQUADO ESTACIONAMENTO. CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. FATOR PREPONDERANTE SOBRE EVENTUAL DESATENÇÃO. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO RÉU. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS MATERIAIS, QUE RESTARAM COMPROVADOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA COM O SEGURADO ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 48, § 1º, que, "nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento". "Não se nega que o envolvimento em acidente de trânsito provoca um certo abalo momentâneo pelo 'susto' da colisão, porém os transtornos e aborrecimentos normais à situação não configuram dano moral. A ocorrência de sinistros de trânsito faz parte dos riscos a que estamos sujeitos no dia-a-dia e, inexistentes maiores consequencias, como lesões de natureza grave, não há falar em indenização por danos morais" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057638-9, de Caçador, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 24-06-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066575-4, de Tubarão, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-01-2016).
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Eron Pinter Pizzolatti
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Tubarão
Mostrar discussão