TJSC 2015.066641-9 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE DOIS QUILOS DE MACONHA. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A DESTINAÇÃO DA DROGA PARA COMÉRCIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). REGIME DE RESGATE DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APREENSÃO DE DOIS QUILOS DE MACONHA. QUANTIDADE E CONTEXTO FÁTICO QUE REVELAM DEDICAÇÃO À PRÁTICA DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITEM ADOTAR REGIME MAIS SEVERO. PENA INCOMPATÍVEL COM O ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente que detém em depósito dois quilos de maconha, bem como petrechos destinados ao seu fracionamento, não prosperando o pedido desclassificatório para o art. 28 da Lei 1.343/2006, uma vez que as circunstâncias e o contexto fático/probatório revelam a destinação de comércio do estupefaciente. - A quantidade de estupefaciente apreendido pode servir para a configuração da dedicação à atividade criminosa, obstando a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como impor a fixação de regime de resgate da pena mais severo. - Não preenchidos os critérios objetivos contidos no art. 44 do Código Penal, não há falar na substituição da pena. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.066641-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE DOIS QUILOS DE MACONHA. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM A DESTINAÇÃO DA DROGA PARA COMÉRCIO. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). REGIME DE RESGATE DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APREENSÃO DE DOIS QUILOS DE MACONHA. QUANTIDADE E CONTEXTO FÁTICO QUE REVELAM DEDICAÇÃO À PRÁTICA DO CRIME. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE PERMITEM ADOTAR REGIME MAIS SEVERO. PENA INCOMPATÍVEL COM O ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - Responde pelo crime de tráfico de drogas o agente que detém em depósito dois quilos de maconha, bem como petrechos destinados ao seu fracionamento, não prosperando o pedido desclassificatório para o art. 28 da Lei 1.343/2006, uma vez que as circunstâncias e o contexto fático/probatório revelam a destinação de comércio do estupefaciente. - A quantidade de estupefaciente apreendido pode servir para a configuração da dedicação à atividade criminosa, obstando a concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como impor a fixação de regime de resgate da pena mais severo. - Não preenchidos os critérios objetivos contidos no art. 44 do Código Penal, não há falar na substituição da pena. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.066641-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Renato Della Giustina
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Jaraguá do Sul
Mostrar discussão