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Jurisprudência


TJSC 2015.066664-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.307. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO É ALCANÇADA PELO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. "O sobrestamento de ações envolvendo os planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II, pelo Supremo Tribunal Federal, não atinge os processos em fase de cumprimento de sentença (Recursos Extraordinários n. 626.307/SP e 591.797/SP e no Agravo de Instrumento n. 754.745). [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.087708-9, de Joaçaba, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 04-12-2012)". LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE O POUPADOR E O IDEC. ASSOCIAÇÃO VOLTADA À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO RELATIVA A INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIMITAÇÃO DA COISA JULGADA AOS POUPADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO INEXISTENTE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "[...] 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)." SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITIMÉTICO REALIZADO A PARTIR DO EXTRATO DA CONTA POUPANÇA. ART. 475-B DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. "[...] 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014)." CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAIS RELATIVOS AOS PLANOS COLLOR I E II, POSSIBILIDADE. FATOR DE RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.066664-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2016).

Data do Julgamento : 28/01/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca : Capital - Bancário
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