TJSC 2015.066670-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESSE MOMENTO, DE QUE A PENSÃO TER-SE-IA TORNADO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. NECESSIDADES DO FILHO MENOR PRESUMIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A fixação dos alimentos deve atender ao critério da proporcionalidade entre a disponibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. Em atendimento ao art. 333, I, do CPC, o ônus da prova cabe a quem alega, portanto, aquele que pugna pela redução da verba alimentar ou sua exoneração deve fazer prova convincente da impossibilidade de arcar com as expensas ou da alteração da capacidade financeira. Ausente tais comprovações não pode prosperar o requerimento do alimentante. As necessidades básicas do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Logo, em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066670-1, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NESSE MOMENTO, DE QUE A PENSÃO TER-SE-IA TORNADO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. NECESSIDADES DO FILHO MENOR PRESUMIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A fixação dos alimentos deve atender ao critério da proporcionalidade entre a disponibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, segundo o princípio contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil em vigor. Em atendimento ao art. 333, I, do CPC, o ônus da prova cabe a quem alega, portanto, aquele que pugna pela redução da verba alimentar ou sua exoneração deve fazer prova convincente da impossibilidade de arcar com as expensas ou da alteração da capacidade financeira. Ausente tais comprovações não pode prosperar o requerimento do alimentante. As necessidades básicas do alimentando podem ser presumidas em razão da sua idade. Logo, em se tratando de criança em fase de pleno desenvolvimento, os gastos básicos com alimentação, educação, transporte, vestuário, lazer, entre outros, são presumidos, porquanto inerentes à sua assistência e educação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066670-1, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cyd Carlos da Silveira
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
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