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Jurisprudência


TJSC 2015.066680-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, DIVISÃO DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE RETORNO AO LAR DO CASAL. IMPOSSIBILIDADE. BOLETINS DE OCORRÊNCIA ACOSTADOS QUE DÃO CONTA DA SUPOSTA AGRESSIVIDADE DO RÉU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ADEMAIS, AUTORA COM A GUARDA DO FILHO MENOR. EXEGESE DOS ARTIGOS 888 E 1.562, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. Diante da presença de indícios de que o Réu agredia a Autora, conforme boletins de ocorrência, mostra-se prudente neste momento processual a manutenção da decisão que impossibilitou o primeiro de retornar para o lar. Ademais, a Autora encontra-se com a guarda da criança, motivo pelo qual deve ficar no imóvel do casal, em respeito ao princípio do melhor interesse do menor. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO FILHO MENOR. PODER FAMILIAR. PLEITO DE MINORAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação dos alimentos deve abrigar a conjugação do conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694, do Código Civil, tornando pertinente a sua minoração quando arbitrada de forma destoante com os recursos da pessoa obrigada. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO RECURSO. Embora o Agravante não tenha apontado os dispositivos prequestionados, todos os pontos arguidos na minuta de agravo foram analisados direta ou indiretamente no corpo do julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066680-4, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).

Data do Julgamento : 17/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São José
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