main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.066744-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS). DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. "Nos termos de reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e em conformidade com artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, o ressarcimento das despesas médico-hospitalares derivadas de acidente automobilístico depende de prova da prestação de serviço e dos valores cobrados pelo nosocômio, sendo desnecessária ao sucesso da cobrança a prova do efetivo pagamento da dívida" (2ª CDCiv, AC n. 2014.054375-4, Des. João Batista Góes Ulysséa; 1ª CDCiv, AC n. 2014.051555-9, Des. Domingos Paludo; 3ª CDCiv, AC n. 2015.027340-3, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; 4ª CDCiv, AC n. 2015.028848-0, Des. Joel Figueira Júnior; 5ª CDCiv, AC n. 2015.057031-4, Des. Jairo Fernandes Gonçalves; 6ª CDCiv, AC n. 2014.090474-9, Des. Alexandre d'Ivanenko). 02. Na hipótese de o autor ter comprovado tão somente a realização das despesas, mediante apresentação de notas fiscais, sem comprovar o efetivo pagamento, não há se falar em "reembolso" e, consequentemente, em condenação ao pagamento de juros de mora e de correção monetária. 03. "'A litigância de má-fé exige, para a sua configuração a comprovação de dolo processual, resistência injustificada ao desenvolvimento processual, a intenção de prejudicar. Resistência recursal, ainda que desarrazoada, mas que se atém aos limites do princípio do contraditório, não constitui litigância de má-fé' (AC n.º 1997.010801-0, Des. Trindade dos Santos)" (AC n. 2002.027526-9, Des. Newton Trisotto). 04. O Código de Processo Civil dispõe que, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (art. 21). 05. "A verba honorária pertence ao advogado, não se podendo falar em compensação, a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, porque não ocorrentes, no caso, os requisitos do art. 368 do Código Civil. A solução apontada na Súmula 306 do STJ encontra-se em franco retrocesso, tanto que o art. 85, § 14, do novo CPC vem a dispor que 'os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial" (AC n. 2013.062885-3, Des. Gilberto Gomes de Oliveira). EMENTA ADITIVA DO RELATOR Em 02.12.2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial n. 963.528, reafirmou a sua Súmula 306: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Em recentes acórdãos, a Súmula tem sido ratificada pelas suas Turmas (T-1, AgRgAREsp n. 367.994/MS, Min. Ari Pargendler, julg. em 03.04.2014; T-2, AgRgREsp n. 1.427.096/RS, Min. Mauro Campbell Marques, julg. em 27.03.2014; T-3, REsp n. 1.373.391/PR, Min. Sidnei Beneti; julg. em 18.06.2013; T-4, AgRgEDclREsp n. 1.179.364/RJ, Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 08.09.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066744-2, de Laguna, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).

Data do Julgamento : 26/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Laguna
Mostrar discussão