TJSC 2015.066756-9 (Acórdão)
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA E DIRIGIDA. CONTROVÉRSIA, ADEMAIS, SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL A PARTIR DA PERÍCIA REALIZADA. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. LAUDO APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Ausente invalidez permanente parcial ou completa, o segurado não faz jus ao pagamento da indenização almejada. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066756-9, de Otacílio Costa, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA E DIRIGIDA. CONTROVÉRSIA, ADEMAIS, SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL A PARTIR DA PERÍCIA REALIZADA. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. LAUDO APONTANDO A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Nos termos da Súmula nº 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Ausente invalidez permanente parcial ou completa, o segurado não faz jus ao pagamento da indenização almejada. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066756-9, de Otacílio Costa, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Monica do Rego Barros Grisolia Mendes
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Otacílio Costa
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