TJSC 2015.066819-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AMORTIZAÇÃO DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO. AVALISTA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO POR PARTE DA APELADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INICIAL QUE FORA INSTRUÍDA COM O TÍTULO E DOCUMENTO QUE COMPROVAM O PAGAMENTO EM FAVOR DO APELANTE. PROVA ESCRITA, NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL, ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE APONTAR A CAUSA DEBENDI. EMBARGANTE QUE ALEGA NÃO RECONHECER O DÉBITO. TESE DESPIDA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 333, INC. II, CPC. INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRESCRICIONAL. LAPSO QUE TEM COMO TERMO INICIAL, NÃO O VENCIMENTO DA DÍVIDA, MAS SIM, O PAGAMENTO REALIZADO PELO INTERESSADO, PASSANDO, A PARTIR DAÍ TER DIREITO AO REEMBOLSO. LAPSO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO (ART. 206, §5º, INC. I, CC). Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066819-0, de São Joaquim, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AMORTIZAÇÃO DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO. AVALISTA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO POR PARTE DA APELADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INICIAL QUE FORA INSTRUÍDA COM O TÍTULO E DOCUMENTO QUE COMPROVAM O PAGAMENTO EM FAVOR DO APELANTE. PROVA ESCRITA, NOS TERMOS DA LEI PROCESSUAL CIVIL, ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE APONTAR A CAUSA DEBENDI. EMBARGANTE QUE ALEGA NÃO RECONHECER O DÉBITO. TESE DESPIDA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 333, INC. II, CPC. INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRESCRICIONAL. LAPSO QUE TEM COMO TERMO INICIAL, NÃO O VENCIMENTO DA DÍVIDA, MAS SIM, O PAGAMENTO REALIZADO PELO INTERESSADO, PASSANDO, A PARTIR DAÍ TER DIREITO AO REEMBOLSO. LAPSO QUINQUENAL NÃO VERIFICADO (ART. 206, §5º, INC. I, CC). Recurso conhecido e improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066819-0, de São Joaquim, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
São Joaquim
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