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Jurisprudência


TJSC 2015.066871-2 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TRABALHO EXTERNO. RECURSO DO APENADO. REGIME DE RESGATE DA REPRIMENDA INICIALMENTE SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. APTIDÃO, DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE (LEI 7.210/84, ART. 37). DATA DO CRIME. TEMPO DECORRIDO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PARA CUMPRIMENTO. PENA RESGATADA. BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ADEQUAÇÃO DE PERFIL. EMPREGADOR CONVENIADO. Considera-se preenchido o requisito subjetivo necessário à autorização para realização de trabalho externo (aptidão, disciplina e responsabilidade) quando o crime pelo qual o reeducando cumpre pena ocorreu há mais de nove anos e, nesse período, respondendo ao processo em liberdade, ele não se envolveu em nenhum outro procedimento criminal, o resgate da sanção ter iniciado há 3 meses após sua apresentação espontânea em cartório, contando ele, ainda, com declaração de bom comportamento e adequação de perfil emanada da autoridade penitenciária e comprovante de vaga firmado por empregador conveniado ao estabelecimento prisional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.066871-2, de Videira, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-11-2015).

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cristine Shutz da Silva Mattos
Relator(a) : Sérgio Rizelo
Comarca : Videira
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