TJSC 2015.066920-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À RÉ QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ART. 333, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO PAGAMENTO DAS FATURAS DEVIDAS. COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO BILATERAL FIRMADO ENTRE A USUÁRIA E A PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DÍVIDA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Quanto ao mérito, de início, convém registrar que a relação jurídica havida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. O caso sub judice, no entanto, reveste-se de peculiaridades, uma vez que, apesar da aplicação da legislação protetiva do consumidor, não se mostra cabível a inversão do onus probandi. Isso porque o fato de ser relação consumerista, por si só, não enseja a aplicação automática da redistribuição do encargo probatório, de sorte que o deferimento deste benefício "exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória" (STJ, REsp 927.457/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.11). Aliás, o próprio art. 6º, VIII, do Código Consumerista assim enuncia: "são direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nessa direção, a inversão do ônus probatório tem como objetivo tornar acessível a defesa do consumidor, bem como restabelecer a igualdade e o equilíbrio da relação processual, de modo que somente é aplicada nos casos em que este encontrar dificuldade em comprovar o alegado direito, situação que não se vislumbrou no presente feito. (AC n. 2013.079015-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 18.02.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066920-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE À RÉ QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA - ART. 333, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO PAGAMENTO DAS FATURAS DEVIDAS. COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO BILATERAL FIRMADO ENTRE A USUÁRIA E A PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DÍVIDA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Quanto ao mérito, de início, convém registrar que a relação jurídica havida entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. O caso sub judice, no entanto, reveste-se de peculiaridades, uma vez que, apesar da aplicação da legislação protetiva do consumidor, não se mostra cabível a inversão do onus probandi. Isso porque o fato de ser relação consumerista, por si só, não enseja a aplicação automática da redistribuição do encargo probatório, de sorte que o deferimento deste benefício "exige apreciação acerca da sua necessidade pelo juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve avaliar, no caso concreto, a necessidade da redistribuição da carga probatória" (STJ, REsp 927.457/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.11). Aliás, o próprio art. 6º, VIII, do Código Consumerista assim enuncia: "são direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nessa direção, a inversão do ônus probatório tem como objetivo tornar acessível a defesa do consumidor, bem como restabelecer a igualdade e o equilíbrio da relação processual, de modo que somente é aplicada nos casos em que este encontrar dificuldade em comprovar o alegado direito, situação que não se vislumbrou no presente feito. (AC n. 2013.079015-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 18.02.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066920-2, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capital
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