TJSC 2015.066955-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO SEGURADO. PREMISSA EQUIVOCADA. DIREITO DE ATUALIZAÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA, TODAVIA, PORQUE A QUANTIA PAGA NA ESFERA ADMINISTRATIVA SUPLANTAVA O VALOR DEVIDO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES PRETENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. Se a pretensão recursal deduzida no Apelo já se encontra deferida na sentença vergastada, a parte recorrente não tem interesse recursal, uma vez que não existe necessidade/utilidade do provimento jurisdicional requerido, requisito intrínseco exigido pelo artigo 499 do Código de Processo Civil para a admissibilidade recursal. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066955-6, de Brusque, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA LEI. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO SEGURADO. PREMISSA EQUIVOCADA. DIREITO DE ATUALIZAÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA, TODAVIA, PORQUE A QUANTIA PAGA NA ESFERA ADMINISTRATIVA SUPLANTAVA O VALOR DEVIDO COM A CORREÇÃO MONETÁRIA NOS MOLDES PRETENDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. Se a pretensão recursal deduzida no Apelo já se encontra deferida na sentença vergastada, a parte recorrente não tem interesse recursal, uma vez que não existe necessidade/utilidade do provimento jurisdicional requerido, requisito intrínseco exigido pelo artigo 499 do Código de Processo Civil para a admissibilidade recursal. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO MÁXIMO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM LEI, INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO APÓS A MODIFICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA DESSE SEGURO (LEI N. 6.194/1974) PELA LEI N. 11.945/2009. IMPROCEDÊNCIA. ARGUMENTO EM CONFRONTO COM O POSICIONAMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Após a alteração da norma de regência do Seguro DPVAT (Lei n. 6.194/1974) pela Lei n. 11.945/2009, não há dúvida de que a indenização securitária deve ser paga de acordo com o grau de invalidez do segurado. Não se trata de conferir valores a partes ou funções do corpo, mas de estabelecer uma indenização proporcional ao dano sofrido, na linha da regra geral da matéria relacionada à responsabilidade civil, como ensina a doutrina. O Superior Tribunal de Justiça, que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, já editou a Súmula 474, a qual dispõe que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066955-6, de Brusque, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Brusque
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