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Jurisprudência


TJSC 2015.066961-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PROVA TÉCNICA - IMPUGNAÇÃO A DESTEMPO - INTELIGÊNCIA DO ART. 245, CAPUT, DO CPC/1973 - PRECLUSÃO - LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO DESCABIDA - QUESITOS COMPLEMENTARES INDEFERIDOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRIDO - DESNECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Intimadas as partes a respeito da designação de perícia e da nomeação de perito, cabe a elas alegar eventuais nulidades nessa oportunidade, sob pena de preclusão (CPC/1973, art. 245, caput). II - É autorizado ao órgão julgador indeferir pedido de esclarecimentos complementares quando os considera impertinentes ou desnecessários, sem que isso implique em cerceamento de defesa. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.066961-1, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcos Bigolin
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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