TJSC 2015.067017-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA PELA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM SEDE DE AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 SEGURADORA QUE OFERECE RESISTÊNCIA À DEMANDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO MATERIAL EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA QUE NÃO É CONHECIDO (DICÇÃO DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). APELO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SEGURADA QUE NÃO SE SUBMETE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO EXPERT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍCIA QUE SERIA REALIZADA POR PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE. PROFISSIONAL CAPACITADO E DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXAME A SER EFETUADO EM REGIME DE MUTIRÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DA AVENTADA INCAPACIDADE. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067017-1, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ ACERCA DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA PELA NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM SEDE DE AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 SEGURADORA QUE OFERECE RESISTÊNCIA À DEMANDA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO MATERIAL EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA QUE NÃO É CONHECIDO (DICÇÃO DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). APELO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SEGURADA QUE NÃO SE SUBMETE À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO EXPERT. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍCIA QUE SERIA REALIZADA POR PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE. PROFISSIONAL CAPACITADO E DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXAME A SER EFETUADO EM REGIME DE MUTIRÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS DA AVENTADA INCAPACIDADE. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.067017-1, de Chapecó, rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-06-2016).
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcos Bigolin
Relator(a)
:
José Maurício Lisboa
Comarca
:
Chapecó
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