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Jurisprudência


TJSC 2015.067041-8 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE PEDIDO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REJEITADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (José Eduardo Carreira Alvim) - confere "verossimilhança" à alegação do requerente; II) o princípio da proporcionalidade, pois "as realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chiovenda). No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente" (Cândido Rangel Dinamarco). Por isso, quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni juris (TJSC, AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto; Humberto Theodoro Júnior; Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello). 02. Salvo situações excepcionalíssimas, "extinto, pelo divórcio, o vínculo matrimonial, cessa o dever de mútua assistência entre os ex-cônjuges, sendo carecedor de ação aquele que, ao depois, vier a pleitear alimentos a respeito dos quais, naquele ensejo, expressamente renunciou" (TJSC, AC n. 2007.001465-3, Des. Eládio Torret Rocha; AI n. 2014.048501-2, Des. Henry Petry Junior; AI n. 2014.006353-1, Des. Saul Steil; AI n. 2009.043617-8, Des. Nelson Schaefer Martins; AC n. 2007.046000-1, Des. Joel Figueira Júnior). Ausente o fumus boni juris, impõe-se confirmar a decisão que rejeitou o pedido de alimentos formulado pela ex-mulher do réu, do qual se divorciara há menos de 19 (dezenove) meses. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067041-8, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2016).

Data do Julgamento : 18/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São José
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