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Jurisprudência


TJSC 2015.067066-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE, AO DEFERIR A LIMINAR, CONSIGNOU QUE PARA A PURGA DA MORA NÃO HÁ A NECESSIDADE DO DEPÓSITO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nery JUnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.072). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067066-9, de Araranguá, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2016).

Data do Julgamento : 07/06/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Livia Borges Zwetsch
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Araranguá
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