TJSC 2015.067069-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. DECISÕES UNÂNIMES DO ÓRGÃO ESPECIAL. EFEITO VINCULANTE. "[...] o art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e também por esta Corte Superior de uniformização jurisprudencial, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas, ao contrário, observa os imperativos da celeridade, economicidade e segurança jurídica (STJ - Resp n. 1.183.638/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda)" (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2010.003086-0, Órgão Especial, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 15-6-2011). PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp n. 1.418.593/MS. Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27-5-2014). ALIENAÇÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO PARA OUTRA COMARCA. FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. A consolidação da propriedade plena do veículo apreendido a favor do credor fiduciário, com a respectiva possibilidade de alienação, não está condicionada à prolação de sentença de mérito favorável ao credor fiduciário, mas ao não pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante nos cinco dias subsequentes à efetivação da medida liminar de busca e apreensão, situação que confere ao autor da ação a propriedade e a posse plenas sobre o bem (art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067069-0, de Caçador, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF. DECISÕES UNÂNIMES DO ÓRGÃO ESPECIAL. EFEITO VINCULANTE. "[...] o art. 3º e parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e também por esta Corte Superior de uniformização jurisprudencial, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas, ao contrário, observa os imperativos da celeridade, economicidade e segurança jurídica (STJ - Resp n. 1.183.638/MS, Rel. Ministro Massami Uyeda)" (TJSC, Arguição de Inconstitucionalidade em Agravo de Instrumento n. 2010.003086-0, Órgão Especial, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 15-6-2011). PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (STJ, REsp n. 1.418.593/MS. Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 27-5-2014). ALIENAÇÃO E REMOÇÃO DO VEÍCULO PARA OUTRA COMARCA. FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. A consolidação da propriedade plena do veículo apreendido a favor do credor fiduciário, com a respectiva possibilidade de alienação, não está condicionada à prolação de sentença de mérito favorável ao credor fiduciário, mas ao não pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante nos cinco dias subsequentes à efetivação da medida liminar de busca e apreensão, situação que confere ao autor da ação a propriedade e a posse plenas sobre o bem (art. 2º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067069-0, de Caçador, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Emerson Carlos Cittolin dos Santos
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Caçador
Mostrar discussão