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Jurisprudência


TJSC 2015.067107-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE - IMPENHORABILIDADE - BEM IMÓVEL - PROVAS NOVAS ANEXADAS AOS AUTOS - NECESSIDADE DE REANÁLISE DA ARGUIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE - PRECLUSÃO CARACTERIZADA - EXEGESE DOS ARTS. 183 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA - CONHECIMENTO PREJUDICADO DO RECLAMO - REALIZAÇÃO FRUSTRADA DA SEGUNDA PRAÇA - RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - Versando a discussão acerca da impenhorabilidade de bem de família, é lícito à parte renovar o pedido - mesmo após prévia rejeição - caso haja, comprovadamente, alteração da situação fática até então apresentada nos autos. II - Tratando-se de excesso de execução, uma vez decidida a questão - sem a interposição de qualquer recurso -, é defeso às partes renovarem a discussão, haja vista que, sobre o tema, operou-se a preclusão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067107-0, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 29-02-2016).

Data do Julgamento : 29/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Lourenço do Oeste
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