TJSC 2015.067109-4 (Acórdão)
SERVIDORA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE CORTADA A PARTIR DA READAPTAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ""Embora a Lei Complementar Municipal n. 130/2001 não preveja expressamente o pagamento da Gratificação de Incentivo à Regência de Classe durante o período de readaptação por motivo de doença (art. 59, § 1º), deve ela ser analisada sem o rigorismo da interpretação literal e, ao mesmo tempo, em consonância com a legislação e a jurisprudência acerca do assunto. Com efeito, de acordo com as decisões deste Tribunal, o professor afastado da sala de aula por motivo de readaptação, tem direito de continuar recebendo a gratificação de regência de classe, pois se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.021852-5, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 6.6.09)" (AC n. 2012.082082-5, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-9-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067109-4, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Ementa
SERVIDORA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE CORTADA A PARTIR DA READAPTAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE DECESSO REMUNERATÓRIO. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ""Embora a Lei Complementar Municipal n. 130/2001 não preveja expressamente o pagamento da Gratificação de Incentivo à Regência de Classe durante o período de readaptação por motivo de doença (art. 59, § 1º), deve ela ser analisada sem o rigorismo da interpretação literal e, ao mesmo tempo, em consonância com a legislação e a jurisprudência acerca do assunto. Com efeito, de acordo com as decisões deste Tribunal, o professor afastado da sala de aula por motivo de readaptação, tem direito de continuar recebendo a gratificação de regência de classe, pois se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.021852-5, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 6.6.09)" (AC n. 2012.082082-5, de Chapecó, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-9-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067109-4, de Curitibanos, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Curitibanos
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