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Jurisprudência


TJSC 2015.067132-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS OBJETO DA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A PLAUSIBILIDADE DAS AFIRMAÇÕES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO PELA DEVEDORA. ABUSIVIDADES INVIÁVEIS DE AFERIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. "A despeito de a parte agravante sustentar a ilegalidade das cláusulas do pacto, não consta dos autos a cópia do contrato objeto da lide. Nessa linha, de acordo com a recente orientação desta Câmara, a ausência desse documento prejudica a verificação da segunda exigência estipulada pelo STJ e, por consequência, impede o reconhecimento da verossimilhança das alegações do agravante. Ademais, embora assente o entendimento no sentido de que é dispensável a prestação de caução nos casos em que se busca a revisão de contrato de abertura de crédito em conta corrente - haja vista a inviabilidade da verificação do quantum debeatur antes da fase de liquidação de sentença -, a verossimilhança das alegações do demandante no que toca à aparente abusividade contratual referente aos encargos de normalidade (juros remuneratórios e capitalização) é requisito indispensável também no que pertine à revisão de contratos desta espécie." (Agravo de Instrumento n. 2015.020546-2, de Rio Negrinho, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 8-9-2015). 2 - ALEGAÇÃO DE QUE A PENALIDADE PARA A NÃO EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SERIA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU AO AGRAVADO A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS, SOB PENA DAS CLÁUSULAS CONTIDAS NOS PACTOS SEREM CONSIDERADAS NÃO ESCRITAS. ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC/1973. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DESACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067132-4, de Rio do Sul, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Dinart Francisco Machado
Comarca : Rio do Sul
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