TJSC 2015.067161-6 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II). SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS NO TOCANTE AOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONFIGURAÇÃO DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - O fato do agente não ter conseguido ceifar a vida da vítima, a qual não corre risco de vida, constitui circunstância idônea para manter a segregação à luz da conveniência da instrução processual. - O fato de o paciente ter deixado a cena do crime não significa, por si só, que poderá furtar-se à aplicação da lei penal ou evadir-se do distrito da culpa, quando, de outra parte, há elementos que indicam que possui domicílio e emprego no município de Criciúma. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende o princípio da presunção de inocência e não configura execução antecipada de pena quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067161-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C O ART. 14, II). SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS NO TOCANTE AOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONFIGURAÇÃO DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - O fato do agente não ter conseguido ceifar a vida da vítima, a qual não corre risco de vida, constitui circunstância idônea para manter a segregação à luz da conveniência da instrução processual. - O fato de o paciente ter deixado a cena do crime não significa, por si só, que poderá furtar-se à aplicação da lei penal ou evadir-se do distrito da culpa, quando, de outra parte, há elementos que indicam que possui domicílio e emprego no município de Criciúma. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende o princípio da presunção de inocência e não configura execução antecipada de pena quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067161-6, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-10-2015).
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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