TJSC 2015.067163-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR DE RECEPÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA RÉ, DIANTE DA SUA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. ARGUIÇÃO, COM SUPORTE EM AVISO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS, DE QUE A VIA RECURSAL ORIGINAL FOI ENTREGUE OPORTUNAMENTE EM JUÍZO E QUE O PROTOCOLO TARDIO DA PEÇA SE DEU POR FALHA DA SECRETARIA DA VARA. DESPROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO APELO, VIA FAC-SIMILE, DENTRO DO INTERREGNO DE 15 (QUINZE) DIAS A QUE ALUDE O ART. 508 DO CPC. ENVIO SUBSEQUENTE DA PEÇA ORIGINAL POR VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE QUE É AFERIDA COM BASE NA DATA DO PROTOCOLO. EXTEMPORANEIDADE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO INTERESSADO EM PRIMAR PELA ESCORREITA ENTREGA DO MATERIAL AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. ""O sistema de Protocolo Postal Integrado instituído pela Resolução Conjunta n. 4/2005 deste Tribunal de Justiça refere-se tão somente às petições protocoladas no Estado de Santa Catarina, consoante se extrai do seu art. 3º, caput. Nessa toada, a aferição da tempestividade das petições encaminhadas via Sedex de outros Estados da Federação deve ser feita com base no registro do setor de protocolo do juízo destinatário, e não com base na data de postagem do documento ou da sua entrega em uma agência dos Correios, pouco importando a existência de extrato dando conta da entrega em dia anterior. O risco da postagem de petições é assumido pela parte que opta por esse tipo de procedimento, se não observados os requisitos estabelecidos em norma específica, no caso, a mencionada Resolução" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005409-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 23-5-2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058168-2, de São Bento do Sul, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. 4-11-2014). "Outra não é a disposição encontrada no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 153. A petição pode ser enviada por via postal ou mediante protocolo postal integrado. § 1º No envio postal, considerar-se-á, para fins de contagem de prazo, a data em que o documento for distribuído na comarca, podendo ser remetido de qualquer local. [...] Com efeito, saliento que na hipótese de envio postal, a efetiva distribuição - fundamental para aferição da tempestividade - somente se dá com o protocolo do documento no setor da Distribuição, providência que é de inteira responsabilidade da parte" (Agravo de Instrumento n. 2014.076118-7, de Chapecó, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, j. 9-2-2015). VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO DO RECORRENTE, APÓS A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS NOVOS E DESTOANTES DAS ARGUIÇÕES TRAZIDAS JUNTO ÀS RAZÕES DA EXORDIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANEXAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO AO PETITÓRIO. ARGUIÇÃO INOVADORA DE OCORRÊNCIA DE GREVE DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO E ENFRENTAMENTO DE SIGNIFICATIVA RESISTÊNCIA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO RUBRICADA PELO CHEFE DA SECRETARIA DO FORO DA COMARCA DE ORIGEM, COM A CERTIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A RECEPÇÃO DE ENVELOPE DE CARTA LACRADO, O QUAL TERIA FICADO REPRESADO NO SETOR DE EXPEDIÇÃO EM RAZÃO DA PARALIZAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS IRRELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA QUAESTIO. GREVE QUE, COM BASE NO ALEGADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE - E TAMBÉM POR LOGICIDADE -, ANTECEDEU À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DA REFERIDO CERTIFICADO ANTES DO PROTOCOLO DA ATUAL INSURGÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Sendo assim, tem-se que os documentos juntados, embora confeccionados em momento posterior [...], poderiam ter sido anexados naquele momento, não demonstrando a parte recorrente qualquer prova capaz de ensejar uma razão convincente de não o fazer" (Apelação Cível n. 2009.003676-5, de Brusque, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 2-10-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067163-0, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR DE RECEPÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA RÉ, DIANTE DA SUA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. ARGUIÇÃO, COM SUPORTE EM AVISO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS, DE QUE A VIA RECURSAL ORIGINAL FOI ENTREGUE OPORTUNAMENTE EM JUÍZO E QUE O PROTOCOLO TARDIO DA PEÇA SE DEU POR FALHA DA SECRETARIA DA VARA. DESPROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO APELO, VIA FAC-SIMILE, DENTRO DO INTERREGNO DE 15 (QUINZE) DIAS A QUE ALUDE O ART. 508 DO CPC. ENVIO SUBSEQUENTE DA PEÇA ORIGINAL POR VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE QUE É AFERIDA COM BASE NA DATA DO PROTOCOLO. EXTEMPORANEIDADE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO INTERESSADO EM PRIMAR PELA ESCORREITA ENTREGA DO MATERIAL AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. ""O sistema de Protocolo Postal Integrado instituído pela Resolução Conjunta n. 4/2005 deste Tribunal de Justiça refere-se tão somente às petições protocoladas no Estado de Santa Catarina, consoante se extrai do seu art. 3º, caput. Nessa toada, a aferição da tempestividade das petições encaminhadas via Sedex de outros Estados da Federação deve ser feita com base no registro do setor de protocolo do juízo destinatário, e não com base na data de postagem do documento ou da sua entrega em uma agência dos Correios, pouco importando a existência de extrato dando conta da entrega em dia anterior. O risco da postagem de petições é assumido pela parte que opta por esse tipo de procedimento, se não observados os requisitos estabelecidos em norma específica, no caso, a mencionada Resolução" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005409-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 23-5-2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058168-2, de São Bento do Sul, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. 4-11-2014). "Outra não é a disposição encontrada no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 153. A petição pode ser enviada por via postal ou mediante protocolo postal integrado. § 1º No envio postal, considerar-se-á, para fins de contagem de prazo, a data em que o documento for distribuído na comarca, podendo ser remetido de qualquer local. [...] Com efeito, saliento que na hipótese de envio postal, a efetiva distribuição - fundamental para aferição da tempestividade - somente se dá com o protocolo do documento no setor da Distribuição, providência que é de inteira responsabilidade da parte" (Agravo de Instrumento n. 2014.076118-7, de Chapecó, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, j. 9-2-2015). VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO DO RECORRENTE, APÓS A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS NOVOS E DESTOANTES DAS ARGUIÇÕES TRAZIDAS JUNTO ÀS RAZÕES DA EXORDIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANEXAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO AO PETITÓRIO. ARGUIÇÃO INOVADORA DE OCORRÊNCIA DE GREVE DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO E ENFRENTAMENTO DE SIGNIFICATIVA RESISTÊNCIA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO RUBRICADA PELO CHEFE DA SECRETARIA DO FORO DA COMARCA DE ORIGEM, COM A CERTIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A RECEPÇÃO DE ENVELOPE DE CARTA LACRADO, O QUAL TERIA FICADO REPRESADO NO SETOR DE EXPEDIÇÃO EM RAZÃO DA PARALIZAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS IRRELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA QUAESTIO. GREVE QUE, COM BASE NO ALEGADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE - E TAMBÉM POR LOGICIDADE -, ANTECEDEU À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DA REFERIDO CERTIFICADO ANTES DO PROTOCOLO DA ATUAL INSURGÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Sendo assim, tem-se que os documentos juntados, embora confeccionados em momento posterior [...], poderiam ter sido anexados naquele momento, não demonstrando a parte recorrente qualquer prova capaz de ensejar uma razão convincente de não o fazer" (Apelação Cível n. 2009.003676-5, de Brusque, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 2-10-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067163-0, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão