TJSC 2015.067200-3 (Acórdão)
INDEFERIMENTO DE SOBREPARTILHA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM NOVA CARGA DECISÓRIA. AGRAVO INTERPOSTO DESTA DECISÃO E NÃO DAQUELA. INTEMPESTIVIDADE FLAGRANTE. O agravo de instrumento deve ser interposto da decisão que defere ou indefere o pedido da parte e não daquela que, pelos seus próprios fundamentos, portanto, sem nova carga decisória, indefere simples pedido de reconsideração, que não tem o condão de suspender, nem tampouco interromper, o prazo para recorrer. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067200-3, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Ementa
INDEFERIMENTO DE SOBREPARTILHA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM NOVA CARGA DECISÓRIA. AGRAVO INTERPOSTO DESTA DECISÃO E NÃO DAQUELA. INTEMPESTIVIDADE FLAGRANTE. O agravo de instrumento deve ser interposto da decisão que defere ou indefere o pedido da parte e não daquela que, pelos seus próprios fundamentos, portanto, sem nova carga decisória, indefere simples pedido de reconsideração, que não tem o condão de suspender, nem tampouco interromper, o prazo para recorrer. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067200-3, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gilberto Kilian dos Anjos
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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