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Jurisprudência


TJSC 2015.067214-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL QUE APURA CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (INCISO I DO §2º DO ART. 157 DO CP). EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. VERBETE 52 DA SÚMULA DO STJ. ELEMENTOS DOS AUTOS E CONTEXTO DO DELITO QUE DÃO CONTA DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA QUANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR ESTÁ FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - O eventual excesso de prazo para formação da culpa fica superado com o encerramento da instrução criminal. - Fundamentada a decisão em elementos concretos dos autos que revelam a periculosidade do agente para o meio social bem como a possibilidade de reiteração delitiva, mostra-se justificada a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - Predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Devidamente fundamentada, a decretação de prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.067214-4, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-11-2015).

Data do Julgamento : 03/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Itajaí
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