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Jurisprudência


TJSC 2015.067259-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O TERRENO PENHORADO SIRVA DE MORADIA OU DE MEIO PARA OBTENÇÃO DE RENDA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. PENHORA QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE, RESGUARDADO O DIREITO REAL DE USUFRUTO INSTITUÍDO EM FAVOR DA USUFRUTUÁRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CASA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067259-1, de Videira, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Videira
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