TJSC 2015.067278-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENESSES DEFERIDAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO QUE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS E QUE PAGA PENSÃO PARA MAIS DUAS FILHAS MENORES (13 E 9 ANOS DE IDADE). AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS SOBRE A SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS (UM SALÁRIO MÍNIMO). INFANTE EM TENRA IDADE (UM ANO E MEIO). NECESSIDADES INERENTES A FAIXA ETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da comprovação da hipossuficiência financeira do agravante para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da família, a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser concedida. II - Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. III - Estando o processo em fase embrionária, e não havendo provas robustas nos autos de que o alimentante não tem condições financeiras de arcar com a verba alimentar fixada, a medida que se impõe é a manutenção da decisão atacada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067278-0, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENESSES DEFERIDAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGAÇÃO QUE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS E QUE PAGA PENSÃO PARA MAIS DUAS FILHAS MENORES (13 E 9 ANOS DE IDADE). AGRAVANTE QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS SOBRE A SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA. BINÔMIO NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS (UM SALÁRIO MÍNIMO). INFANTE EM TENRA IDADE (UM ANO E MEIO). NECESSIDADES INERENTES A FAIXA ETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da comprovação da hipossuficiência financeira do agravante para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da família, a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser concedida. II - Dispõe o art. 1.699 do Código Civil que se sobrevier mudança na situação financeira de quem supre os alimentos, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. III - Estando o processo em fase embrionária, e não havendo provas robustas nos autos de que o alimentante não tem condições financeiras de arcar com a verba alimentar fixada, a medida que se impõe é a manutenção da decisão atacada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067278-0, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Data do Julgamento
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Itajaí
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